Informação Jurídica Online Em que consiste ? Parecer OA Parecer N.º E-03/07Sumário: I. Desde que o consulente seja (já) cliente do advogado e esteja assegurada a respectiva identificação, a prática da consulta jurídica através de meios electrónicos é admissível, nomeadamente com o recurso à Internet ou ao correio electrónico. II. No entanto, os usos, costumes e tradições da prática da advocacia impõem que a regra na relação com o cliente seja o contacto pessoal e directo, evitando-se a despersonalização que adviria da vulgarização da prestação de serviços jurídicos apenas com base na Internet. III. Para além disso, o serviço em causa, pelo menos nos termos em que é descrito, não garante o respeito pelas regras deontológicas estatutárias. V. Desde logo, não se garante o sigilo de comunicação entre advogado e cliente. VI. Por outro lado, há o risco de o advogado emitir opiniões sobre uma determinada questão profissional sem ter o perfeito conhecimento da situação em causa, o que põe em causa o seu dever de diligência e o dever de não se pronunciar sobre a actuação de outro advogado. VII. Para além disso, a efectiva aplicação do regime do conflito de interesses não é assegurada, desde logo por não ser garantida a necessidade de uma correcta identificação do cliente, que é uma obrigação deontológica. VIII. Finalmente, a atribuição de um valor certo a priori a ser cobrado a título de honorários relativamente ao serviço, viola o Estatuto. IX. O serviço pode consistir num acto publicitário ilícito se estiver estruturado de forma que vise promover serviços próprios da profissão de advogado, com vista à sua comercialização, através da utilização, explícita ou implícita, de modos imperativos de exortação ou de conselho como expressão de uma intenção persuasiva. X. A divulgação de um formato de prestação – o site – e não de áreas de actividade ou determinados profissionais, tem ínsita a desnecessidade de uma alternativa da prestação desse serviço – angariando, por essa via, pela novidade até, a clientela. XI. A actividade informativa para dar a conhecer o serviço não pode recorrer a actos publicitários ilícitos, nomeadamente publicidade não solicitada, o recurso a conteúdos persuasivos, a referência ao valor do serviço ou a promessa de produção de resultados. Advogados24h.no.comunidades.net cumpre os requisitos do Estatuto da Ordem dos Advogados As consultas on-line que são prestadas pela advogados24h.no.comunidades.net cumprem as regras deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados |