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As mais Importantes Alterações ao Código de Trabalho em 2012:
I- Despedimento por Inadaptação e indemnizações
Muito provavelmente as alterações ao acordo de trabalho implicaram um muito maior facilidade de despedimento permitindo aos empregadores invocarem a inadaptação ao posto de trabalho fundamentada em aspectos como a redução continua de produtividade, a redução da qualidade do trabalho, a danificação repetida de instrumentos de trabalho e a colocação de riscos de segurança por parte do trabalhador.
Note-se que o acordo firmado prevê que, contrariamente ao despedimento por justa causa, o trabalhador continue a ter direito a indemnização caso, após conhecer a inadaptação declarada pelo empregador, opte por rescindir o contrato.
Quanto às indemnizações haverá várias modalidades de acordo com a data em que foi firmado o contrato de trabalho:
Estas alterações deverão aplicar-se também aos contratos colectivos firmados em data anterior às alterações ao Código de Trabalho que estão em preparação.
II- Banco de 150 horas para cada trabalhador a título individual (act.)
Não tendo ainda acesso a documentos oficiais (a legislação só agora começará a ser preparada) consultámos os média nacionais que têm vindo a avançar com detalhes sobre as alterações ao Código de Trabalho e procuramos aqui resumir alguns dos aspectos determinantes (sob reserva de não serem, ainda factos consumados).
Uma das alterações anunciadas refere-se à criação de um banco de horas individualmente definido (não exige acordo colectivo de trabalho) que poderá ir até 150 horas anuais com picos de trabalho máximos de 50 horas semanais e acréscimos de até 2 horas por dia não podendo exceder a jornada de 10 horas de trabalho nem o máximo de 150 horas. Naturalmente, fazendo-se uso deste recurso de ajustamento da disponibilidade de recursos humanos, será compensado com a redução do horário de trabalho num número de horas correspondentes, durante o mesmo ano civil.
Caso haja cessação do contrato de trabalho antes de se terminar a compensação das horas do banco já usadas, o trabalhador despedido receberá uma remuneração pelas horas trabalhadas a mais bonificada em não menos do que 50% do valor hora.
Caso haja acordo colectivo de trabalho a dimensão máxima do banco de horas passará de 200 para 250 horas.
III- Sábado pode desaparecer como dia de descanso em 25 semanas de cada ano
Segundo lemos na imprensa (DN), uma das alterações ao Código de Trabalho que terá sido acordada recentemente na Concertação Social passa por eliminar o Sábado como dia de descanso em 25 das 52 semanas de cada ano caso tal situação se revele útil à entidade patronal. Até aqui, a compensação de tais práticas podia passar pelo gozo de um dia de descanso adicional em altura posterior, agora, a compensação far-se-á exclusivamente com um acréscimo de 25% no salário imputável à primeira hora trabalhada e de 37,5% nas horas seguintes desse dia.
Note-se que esta gestão deve respeitar o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas de trabalho e o descanso semanal ao Domingo. Deve ainda ter em conta o banco de horas individual ou colectivo (ver “Código de Trabalho: Banco de 150 horas para cada trabalhador a título individual“).
IV- férias, pontes, faltas e horas extraordinárias
Além do que já avançamos nos artigos “Código de Trabalho: Banco de 150 horas para cada trabalhador a título individual” e “Sábado pode desaparecer como dia de descanso em 25 semanas de cada ano” há ainda várias alterações previstas ao nível das férias, pontes e horas extraordinárias.
Quanto às férias está previsto que estas venham a perder 3 dias que sejam atribuídas por conta de majoração/prémio de assiduidade não se aplicando, contudo, aos acordo de empresa em vigor firmados antes de 2003. As férias de 2012 não serão ainda afectadas dado que o direito aos dias já se venceu a 1 de Janeiro de 2012.
Relativamente às pontes, deverão passar a ser geridas de forma flexível e integradas com as férias e com o banco de horas ficando o patronato com a prerrogativa de definir, no início de cada ano, a marcação das mesmas e o eventual encerramento nos dias afectados. Esta decisão pode implicar o gozo compulsivo de dias de férias nesses dias ou pode levar à aplicação de créditos do banco de horas, por exemplo. A empresa poderá, contudo, optar por outra política, nomeadamente concedendo efectivamente folga aos trabalhadores.
Quanto aos feriados sabe-se apenas que o acordo garante a eliminação de 3 feriados e deixa aberta a possibilidade de extinção de um 4º que poderá ou não vir a ser extinto (provavelmente o dia 5 de Outubro) – note-se que o 5 de Outubro será Sábado e Domingo em 2013 e 2014 respectivamente…
Deverá ser criado um regime de penalização particular para faltas injustificadas que fiquem coladas a fins-de-semana e/ou feriados implicando a perda da retribuição do dia da falta e dos dias anteriores ou posteriores caso sejam fins-de-semana e/ou feriados. No máximo a penalização pode implicar a perda de 4 dias de salário.
O trabalho extraordinário em feriados e domingos passará a ser pago com bonificação de 50% e não de 100% como até aqui, ou, em alternativa, compensado com dia de descanso. Nos restantes dias as horas extraodinárias serão pagas com bonificação de 25% na primeira hora e de 37,5% nas seguintes.
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